Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA
Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO
   

1. Processo nº:10438/2019
2. Classe/Assunto: 9.PROCEDIMENTO LICITATORIO
5.PREGÃO - PRESENCIAL 35/2017, TIPO MENOR PREÇO, CUJO OBJETO É A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER AO TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
3. Responsável(eis):JOSE PEDRO SOBRINHO - CPF: 73130958487
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
6. Distribuição:5ª RELATORIA

7. DESPACHO Nº 925/2019-RELT5

7.1. Versam os autos sobre representação mediante a qual são apuradas possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 35/2017, realizado pela prefeitura de Nova Olinda - TO, cujo objeto é a locação de veículos para atender ao transporte escolar da rede municipal de ensino, em que o fornecimento do serviço ocorreu pela empresa WTI Locações e Construções LTDA – ME, CNPJ nº 14.479.717/0001-72, no valor total de R$ 1.620.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte mil reais).

7.2. A referida análise jurídica decorre da solicitação desta Relatoria, ocorrida através do sistema SEI-Processo nº 18001313-0, em virtude do montante de recursos envolvidos nos procedimentos licitatórios realizados pelo município de Nova Olinda - TO.

7.3. Na ocasião, anoto que a matéria tratada neste feito fora protocolada inicialmente sob a forma de Expediente sob o nº 4415/2018, em que se examinavam diversos procedimentos licitatórios realizados pela prefeitura de Nova Olinda – TO cujos valores contratados exorbitam o usual para um pequeno município. Ocorre que pela própria diversidade das condições fáticas e jurídicas envolvidas (objetos, modalidades e outras circunstâncias particulares), determinei, através do Despacho nº 605/2019 (evento 1), o desmembramento do feito em diversos procedimentos, para uma análise individualizada das ocorrências.

7.4. Avaliando a referida licitação, a Coordenaria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia registrou no Parecer Técnico 290/2019 (evento 11) que houve possível sobrepreço no valor de R$ R$ 626.019,24 (seiscentos e vinte e seis mil e dezenove reais e vinte e quatro centavos).

7.5. Além disso, examinando a documentação constante nos autos, identifico outras irregularidades graves acerca das quais passo a tratar de forma sucinta para proceder, a seguir, o diligenciamento da matéria.

7.6. Encontro no edital previsão de escolha da proposta segundo o "menor preço por lote" (por valor global), e não "por item", representando possível ofensa ao art. 23, §1º, da Lei 8666/93. Em regra, é obrigatória a admissão da adjudicação por itens e não pelo preço global nas licitações para a contratação de obras, serviços, compras onde o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam, contudo, fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequarem-se a essa divisibilidade.

7.7. Vislumbro também que não houve na fase interna da licitação a realização de estudo técnico capaz de estabelecer a metodologia para fixação do objeto. Todo procedimento licitatório deve contemplar em sua fase interna a realização de estudos técnicos que viabilizem, com base no histórico de demandas do ente, a necessidade que a licitação estará destinada a suprir, tornando minimamente previsível a relação entre os meios adotados e os fins visados. Não sem motivo, o legislador, por meio do art. 6º, IX, “b”, da Lei nº 8.666/93, aponta como elemento essencial ao projeto básico a delimitação das soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo. Assim também deve ocorrer no pregão, seguindo-se a determinação contida no art. 3º, III, da Lei nº 10.520/2002, em que se prevê que dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições do objeto e das condições para participação e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados. Partindo-se deste entendimento, constata-se possível mácula ao art. 6º, IX, “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 3º, III, da Lei nº 10.520/2002, vez que o projeto básico, que é parte integrante do edital, não forneceu informações suficientes para justificar o objeto licitado.

7.8.  No concernente às condições de habilitação, identifico cláusulas eventualmente irregulares que, caso confirmado, representaram restrição à participação dos interessados no mencionado pregão. Em análise sumária, sublinho que a exigência de certidões emitidas pelo Conselho Regional de Administração (contida no item 12.2.20 à 12.2.24 do edital) como requisito de qualificação técnica dos licitantes configura suposta violação ao art. 30, I, da Lei nº 8.666/93. Também assim se dá no concernente à requisição de declaração de ausência de ações trabalhistas (constante no item 12.2.11 do edital) como critério para qualificação fiscal dos licitantes, em eventual infringência ao art. 29, V, da Lei nº 8.666/93.

7.9. Além disso, há previsão no segundo parágrafo do item 5 do edital restringindo a obtenção do edital por parte de potenciais interessados, porquanto condiciona que a retirada de cópia do mesmo ocorra apenas presencialmente, mediante requerimento e preenchimento de protocolo físico, desobedecendo-se o art. 40, VIII, da Lei nº 8.666/93.

7.10. Acerca da visita técnica pelos interessados em participar da licitação, regulamentada nos itens 12.2.26 e 12.2.27 do edital, vislumbro que, visando atender o comando contido no art. 30, III, da Lei nº 8.666/93, sucedeu provável restrição à participação de interessados. Isto porque, embora o art. 30, III, da Lei nº 8.666/93 aponte à administração pública o dever de comprovação de que oportunizou aos interessados o conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação, conforme leciona Marçal Justen Filho[1], trata-se de requisito eminentemente formal e burocrático que, embora usual, termina por favorecer a cartelização da disputa, por restringir os participantes aos que compareceram e por antecipar os interessados, permitindo-lhes um contato prévio.

7.11. Outrossim, detecto também que a administração pública não destacou servidor para atuar como fiscal da contratação em comento em provável descumprimento ao art. 67, §1º, da Lei nº 8.666/93.

7.12. Assim, considerando que as irregularidades abordadas anteriormente presentes no Pregão Presencial nº 35/2017 merecem o devido esclarecimento por parte dos jurisdicionados, com vistas a assegurar-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, determino a citação dos envolvidos na forma que se segue, para que posteriormente haja a avaliação de mérito por parte desta Corte de Contas quanto às inconsistências remanescentes.

7.13. Determinar a CITAÇÃO dos senhores José Pedro Sobrinho (CPF nº 731.309.584-87), prefeito à época, e Cícero Henrique Guedes (CPF nº 508.354.324-91), pregoeiro à época, com fundamento nos artigos 148 e 210, ambos do Regimento Interno deste TCE/TO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma da lei, respondam aos termos do presente processo, apresentem defesa e documentos que entenda necessários acerca dos fatos narrados nos autos em epígrafe:

Inconsistências no Pregão Presencial nº 35/2017:

a) tipo de licitação "menor preço por lote", e não "por item", configurando possível mácula ao art. 23, § 1º, da Lei 8666/93;

b) ausência de estudo técnico, representando possível ofensa ao art. 6º, IX, “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93;

c) exigência de certidões emitidas pelo Conselho Regional de Administração como requisito para qualificação técnica dos licitantes, configurando suposta violação ao art. 30, I, da Lei nº 8.666/93;

d) requisição de declaração de ausência de ações trabalhistas como critério para qualificação fiscal dos licitantes qualificação fiscal, caracterizando eventual infringência ao art. 29, V, da Lei nº 8.666/93;

e) restrição à retirada do edital, em eventual desobediência ao art. 40, VIII, da Lei nº 8.666/93;

f) restrições quanto à visita técnica, caracterizando possível mácula ao art. 30, III, da Lei nº 8.666/93;

g) ausência de fiscalização da contratação, representando eventual infringência ao art. art. 67, §1º, da Lei nº 8.666/93;

h) possível sobrepreço no valor de R$ R$ 626.019,24 (seiscentos e vinte e seis mil e dezenove reais e vinte e quatro centavos).

7.14. Determinar a CITAÇÃO da  W.T.I. Locações e Construções LTDA (CNPJ nº 14.479.717/0001-72), licitante contratada, com fundamento nos artigos 148 e 210, ambos do Regimento Interno deste TCE/TO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma da lei, responda aos termos do presente processo, apresente defesa e documentos que entenda necessários acerca dos fatos narrados nos autos em epígrafe:

a) possível sobrepreço no valor de R$ R$ 626.019,24 (seiscentos e vinte e seis mil e dezenove reais e vinte e quatro centavos).

7.15. Desde já, concedo vistas e acesso em meio eletrônico destes autos ao responsável, interessados e procuradores devidamente constituídos, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, desde que devidamente habilitado no Tribunal, conforme regulamento especifico (art. 26 da IN-TCE/TO nº 01/2012).

7.16. Considerando a previsão contida na IN/TCE-TO nº 13/2003 e no intuito de conferir celeridade aos procedimentos internos deste Tribunal de Contas, defiro a prorrogação dos prazos para apresentação de defesa, pelo mesmo período, para os pedidos protocolados dentro do prazo inicialmente estabelecido, ficando autorizado a comunicar o deferimento ao responsável ou interessado postulante, após a certificação da tempestividade do pedido.

7.17. Configurada qualquer uma das hipóteses do inciso I do art. 32 da Lei nº 1.284/2001 com a certificação nos autos (art. 32, parágrafo único), autorizo a proceder a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL, nos termos do art. 28, II c/c o art. 32, II da Lei nº 1.284, de 2001 e art. 205, V do RITCE/TO.

7.18. Após, encaminhe-se à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para manifestação conclusiva sobre as questões tratadas no processo e, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público para os pronunciamentos.


[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16. ed., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 619-620.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de novembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 25/11/2019 às 11:34:59
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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